Custo Portuário

Merece salvas de foguetes a decisão da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, pela remessa do primeiro processo administrativo do segmento da economia portuária, para julgamento no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A decisão, publicada no DOU de 4/12/2002, considerou ilícita a cobrança da THC2 por quatro terminais de contêineres que operam no porto de Santos. O processo administrativo nº 08012.007443/99, em suas quase 2.400 páginas, termina por concluir que a conduta dos terminais é abusiva, verificando-se “… que a discriminação de serviços e/ou preços das atividades prestadas pelos terminais portuários, em desfavor dos recintos alfandegados, configura infração contra a ordem econômica na medida em refletem, exclusivamente, estratégia para falsear a concorrência no mercado de armazenagem alfandegada de cargas, na área de influência do Porto de Santos sem, contudo, apresentar quaisquer eficiências …”. Agora, com a infração contra a ordem econômica devidamente qualificada, o CADE procederá o julgamento e certamente condenará os terminais portuários a pagarem multas que podem chegar a até 30% do faturamento anual. Considerando que os terminais são prestadoras de serviços, as multas, por menores que sejam, terão um grande impacto nas empresas. Ademais, os recintos alfandegados secundários (EADI) ou os donos de carga, que ali depositaram suas cargas, poderão pedir o ressarcimento dos valores pagos, durante todo o período, o que agravará aquele impacto.

Essa decisão da SDE se reveste de grande significado e passa a ser uma referência para a conduta dos empresas que prestam serviços nos portos públicos, pois, aqueles que ali prestam serviços têm que ter a consciência de serem facilitadores de uma atividade absolutamente essencial.

A THC2 é um preço cobrado por um serviço inexistente, por esses terminais para as mercadorias importadas e destinadas às EADI – Estações Aduaneiras de Interior, encarecendo essas cargas e prejudicando a concorrência, razão do relatório da SDE qualificar como falseamento da concorrência. O preço ilícito ficou conhecido pela sigla THC2, em decorrência da duplicidade de cobrança, porque os donos de cargas já pagam normalmente a THC, (nominação internacional do terminal handling charge), que corresponde ao preço cobrado por um terminal de contêineres do movimento da carga entre o cais e portão ou vice versa.

O próximo processo já em andamento do segmento portuário a ser remetido ao CADE, deve ser o do porto de Salvador, onde dois terminais também praticam a mesma discriminação qualificada pela SDE. Na Bahia, em fevereiro de 2002, em caráter pioneiro, o Conselho de Autoridade Portuária de Salvador e Aratu deliberou de forma competente, sábia e tempestiva, que havia a duplicidade de cobrança da THC, no entanto, a autoridade portuária, que é quem poderia impedir por aquele instrumento, continuou permitindo o abuso, o que é lamentável. Mas enfim, começam a serem criadas as condições para, verdadeiramente, se reduzir o famigerado “custo Brasil” e se respirar um capitalismo mais moderno nos portos.

Paulo Villa é diretor conselheiro da ACB e presidente do Conselho de Administração do IMIC

Deixe uma resposta

Fechar Menu