Enfim, uma norma para os arrendamentos nos portos

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ publicou, nos últimos dias de dezembro, a “Norma sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros”, com o objetivo de disciplinar e regular aquela atividade em porto público. Trata-se de uma novidade, ainda que tardia, pois, a maioria dos importantes arrendamentos precedeu a criação da agência reguladora.

Há que se entender o processo de elaboração da norma. Ela foi elaborada seguindo um preceito moderno: primeiro foi construído um termo de referência pelo corpo técnico da própria agência; depois, esse texto foi submetido à audiência pública, onde, democraticamente, todos os interessados, como os usuários, terminais, operadores, armadores, trabalhadores, administrações portuárias ou qualquer cidadão, pôde se manifestar; e, por fim, a agência elaborou o texto final da norma e a publicou. Isso significa que a agência reguladora aceitou, contrariou e harmonizou interesses de diversos agentes econômicos, além dos seus próprios como o agente regulador do governo, e tudo saiu, obviamente, seguindo a sua visão.

Possa ser que se esteja sendo repetitivo, mas uma agência reguladora tem por finalidades fundamentais a proteção dos direitos dos consumidores e a garantia do equilíbrio econômico e financeiro do segmento público em que ela atua. Uma agência reguladora se faz necessária para os serviços públicos essenciais, tais como energia, telecomunicações, transportes etc., e operados pela iniciativa privada. Os portos organizados estão enquadrados no segmento de transportes públicos. Assim, a norma de arrendamento de áreas e instalações portuárias é uma evolução positiva para o segmento portuário.

Poderia-se até dizer que a norma chove no molhado, quando repete o que já consta de leis, mas isso é necessário, porque é comum as pessoas desconhecerem as leis e é bom se organizar as informações. No entanto, vai muito mais além, tangenciando o papel do legislador, quando determina que a Autoridade Portuária convidará as arrendatárias para renegociar os termos dos contratos existentes. Isso se fez necessário, em virtude de não existir o ordenamento, de muitos contratos demostrarem conflitos em potencial, de não estarem sendo cumpridos integralmente ou de existir lacunas e omissões, inadmissíveis para serviços prestados ao público.

A Autoridade Portuária teve realçada a sua autoridade, podendo intervir mais firmemente, para o bom equilíbrio econômico entre arrendatários e usuários, o que causou estranheza entre os primeiros, que desejavam mais liberdade. Liberdade esta que só é possível em terminais privados, mas não nos portos organizados que são públicos, em que os serviços essenciais, a movimentação de carga e a armazenagem, precisam estar bem definidos e igualmente os seus preços. A norma contemplou esses pontos que são os principais. Para que tudo funcione a contento será indispensável a fixação de prazos, que na norma, de certa forma pareceu um ponto omisso, mas poderá ser nela incluído num futuro próximo, além da possibilidade de ser fixado nos contratos.

Um ponto polêmico é o da acostagem ser de uso exclusivo da arrendatária ou não. A norma permitiu o uso por terceiros, mantendo o direito adquirido da arrendatária, o que remete à análise de cada contrato. Há contratos em que o berço foi incluso no arrendamento e em outros não. Essa questão, certamente, ainda dará margem a muita discussão, mas tendendo a um progressivo ajustamento pragmático. Outro ponto que poderia ser chamado de polêmico é o impedimento de indenização relativo a ativos intangíveis. Isso, provavelmente, decorreu de antigas arrendatárias pleitearem a indenização de fundo de comércio, o que naturalmente não cabe, pois, as companhias docas já realizavam a atividade portuária antes dos arrendamentos; ademais, se abriria um perigoso precedente para os atuais e futuros contratos, que só resultaria em aumento de preços nos portos, o que, absolutamente, não é desejável.

Os direitos dos usuários ganharam um capítulo, ainda que modesto quando se observa a extensão e os ricos detalhes, mas trata-se de um capítulo essencial à norma.

Enfim, a norma de arrendamento passou a existir e os contratos anteriores serão adaptados, mantendo-se os direitos adquiridos. Será uma boa oportunidade para uma melhor arrumação nos arrendamentos, pois, muitos aconteceram apressadamente, como que se passando um “ponto comercial”, quando na verdade estava se passando uma “facilidade essencial”, em que é preciso observar os objetivos maiores do País. A norma publicada pela ANTAQ, que começa a mostrar para que foi criada, deu condições à Autoridade Portuária para reduzir o “custo Brasil”. E é preciso que os agentes econômicos a enfoquem com o propósito de “ganha-ganha”, facilitando a logística e comércio exterior brasileiro.

Paulo Villa é engenheiro civil, consultor de portos e logística

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