A recente constatação de cobranças de preços, que não constam do tarifário do Porto de Salvador, revelou que a modelagem da privatização foi inadequada, ou melhor, comprovou o que os usuários, operadores e trabalhadores previram e alertaram as autoridades no período da licitação. O fato é que, salvo os do trabalho e do uso da infra-estrutura, os custos operacionais estão aumentando. Assim, é que surgiu a THC2, um preço verdadeiro de R$205,00 por contêiner importado entregue da zona primária para as demais zonas alfandegadas, de um serviço fantasma, e igualmente, o contratante. Trata-se de uma clara discriminação de cliente, com o agente econômico usando o poder da carga passar pelo seu terminal para impor a cobrança de um pedágio não previsto.
Com este artifício, o operador portuário, cujo core business é a carga/descarga de navios, procura se apropriar de outro mercado, que está à jusante, o da armazenagem alfandegada. Configura-se aí, um mercado de competição imperfeita, que precisa ser regulado.
O Conselho de Autoridade Portuária agiu a tempo, deliberando o esclarecimento de que o serviço correspondente a THC2 já era pago pelo armador, ficando evidente a ilegalidade da dupla cobrança. A alegação formal dos operadores, de que se trata de um serviço de segregação de contêineres em cumprimento de um procedimento aduaneiro, foi derrubada pela Portaria nº 34/2002 da Alfândega do Porto de Salvador, desmascarando a conduta de agentes econômicos que praticam um capitalismo selvagem, lembrando os registros da Inglaterra no século XVIII. A Alfândega que já havia declarado sobre seus procedimentos não implicarem em nenhum serviço adicional, ao adotar a citada portaria, reforçou a legítima deliberação do CAP. Lamentavelmente, a entidade concessionária que tem a autoridade de fiscalizar as atividades portuárias, se omitiu ao declarar que a questão era um problema comercial e sugerir o encaminhamento à ANTAQ ou CADE, parecendo renunciar a sua autoridade. Quanto a renúncia da Autoridade de reduzir o “custo Brasil”, não existem dúvidas, pois, a exemplo da THC2, estão surgindo outros problemas da mesma raiz. O fornecimento de energia para contêiner refrigerado que custava R$35,00 por dia passou para R$75,00, comprometendo a competitividade das indústrias de sucos, o que já obrigou a uma delas a migrar para porto fora da Bahia. Importadores de cargas através de navios roll-on roll-off, uma das formas mais baratas de se movimentar cargas em portos, têm pagado preços exorbitantes, além de tentativas de cobranças absurdas. Quem nos garante que amanhã a THC2 não seria R$1.000,00 por contêiner? Este é o alerta.
Lembre-se, então, um pequeno detalhe: o porto organizado é público; o porto público presta um serviço público; a concessionária transfere a exploração do terminal de contêineres à arrendatária; o serviço concedido permanece serviço público; a concessão não configura abandono, desligamento total; o Estado continua “fiador” da execução do serviço público perante a coletividade; o Estado atribuiu à arrendatária o exercício do serviço público e esta aceitou prestá-lo em nome do Poder Público, sob as condições fixadas no contrato, mas por sua conta e risco, remunerando-se pela cobrança das tarifas aos usuários e tendo a garantia do equilíbrio econômico e financeiro. Esta é a lógica.
Ao se esperar pacientemente pelo posicionamento das Autoridades, da ANTAQ, do CADE, da Justiça, nos vem ao pensamento o antigo hábito de se recorrer ao Poder Eclesiástico para resolver qualquer tipo de problema.
– “Seu” Bispo, a THC2 é um pecado grave, um …
Paulo Villa é diretor conselheiro da ACB e presidente do Conselho de Administração do IMIC